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Você já se sentiu inseguro para assinar contrato de aquisição de imóvel?

Foto do escritor: Roger CésarRoger César

FIQUE ATENTO AS PRINCIPAIS CLÁUSULAS

Esse sentimento de insegurança e medo vem dos inúmeros casos e histórias que ouvimos, e sim, tem um fundo de verdade.

É indispensável a análise meticulosa de todas as cláusulas contratuais, que estabelecem regras a serem cumpridas pelos negociantes. Nessa liberdade de negociação, é sim possível negociar cada cláusula. 

A título de sugestão, trazemos o esclarecimento das principais cláusulas que trazem dor de cabeça nos processos ajuizados no Poder Judiciário.


A cláusula que estabelece a data de entrega da construção é uma daquelas que fazem chover processos judiciais. Nunca adquira um imóvel sem uma data combinada para a entrega do imóvel objeto da construção.  Outro aspecto, é que a jurisprudência nacional admite a cláusula de tolerância de atraso no máximo de 180 dias, para os imprevistos da construção.  Após esse prazo, há julgados que reconhecem a possibilidade de condenação da construtora no ressarcimento dos alugueis e gastos do adquirente até a data de entrega das chaves, bem como dano moral e multa contratual por equidade. 

A cláusula que estabelece o indice de correção monetária do saldo devedor é de fundamental importância.  É usual  a adoção do INCC, Indice Nacional de Custo da Construção, que em tempos de aquecimento do mercado imobiliário, pode ser um fator de brusco aumento do valor da compra. Em 2013, tivemos o acumulado de 8,09% do INCC. Isto é, em um ano, o saldo devedor aumentou 8,09%. Imagina quanto não daria o acumulado do INCC em um contrato de três anos? Por isso, quando o ciclo da Construção Civil estiver em plena ascensão, o recomendado é negociar índices como INPC ou IPCA.


É costume dos negócios imobiliários a outorga da escritura pública de  compra e venda IMEDIATAMENTE após a quitação. No caso de financiamento imobiliário, tendo sido feito o repasse da instituição financeira, é possível a outorga da escritura pública. Caso o vendedor se recuse a fazê-lo, é altamente recomendável o ajuizamento da ação pertinente, para que previna o comprador de possíveis fraudes, uma vez que somente após o registro o comprador será tido como proprietário.


Paulo Vitor Rocha

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